Chico Vigilante – Deputado Distrital – PT/DF
Desde o início desta terrível pandemia, o presidente Jair Capiroto visitou alguns locais do Distrito Federal e provocou aglomerações. Ao que tudo indica, desejava demonstrar que a COVID-19, que já matou mais de 42 mil brasileiros e provocou sofrimento em centenas de milhares e em suas famílias era uma invenção da mídia, ou então que se trataria de uma doença leve, uma “gripezinha” como ele mesmo falou. Ao fazer isso, sendo provável que estivesse contaminado, pois muitos de sua comitiva na viagem aos EUA estiveram, correu o risco de ser enquadrado no Art. 131 do Código Penal:
– Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Não satisfeito, há poucos dias, fez algo inimaginável para um chefe de estado e chefe de governo. Estimulou seus apoiadores a invadir hospitais para provar uma “lenda urbana” ou “fake news” que os “robots” de seu gabinete do ódio espalham: que haveria disponibilidade de centenas de leitos de UTI sem uso, o que provaria sua tese da “gripezinha”. Um presidente deve sempre ter palavras de responsabilidade, de respeito aos profissionais de saúde, de busca da paz e da agregação social, e não do conflito, ainda mais quando baseado em suposições falsas.
Já foi noticiado que alguns desses desmiolados militantes fascistas invadiram alas de hospitais, vandalizando equipamentos e ameaçando servidores da saúde. A palavra do presidente colocou em risco a saúde de seus apoiadores, de profissionais de saúde e demais trabalhadores dos hospitais e dos pacientes lá internados. Novamente, violou o Código Penal: Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Mas a vocação para o crime não termina aí. Um presidente tem um papel de liderança, pois ocupa um cargo eletivo, de caráter político. Portanto, sua palavra pode provocar sentimento de convocação, especialmente quando explicitamente faz uma orientação aos seus seguidores, em uma transmissão ao vivo, pela internet. Nesse caso, ele estimulou o cometimento de crime, o que também está tipificado nio Código Penal. A saber:
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
É inaceitável que o chefe do Poder Executivo comporte-se como chefe de milícia. A Procuradoria Geral da República tem o dever de identificar o ilícito penal e propor a ação contra o indecente personagem que ocupa a mais alta função executiva do país. Especialmente, quando o grau de irresponsabilidade atinge patamares que remetem mais à psiquiatria do que à política.