Olá! Está chegando em suas mãos o Caderno de Leis do Deputado Distrital Chico Vigilante. A publicação é um compilado das proposições legislativas de sua autoria que foram aprovadas em seus quatro mandatos na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
A elaboração e a proposição de leis estão entre as principais atividades dos deputados em seu trabalho legislativo. Grande parte desse trabalho envolve a escuta atenta às bases às quais eles estão ligados. Como poderá ser conferido no material, as leis de autoria do deputado Chico Vigilante alcançam uma vasta área temática.
O parlamentar se empenha, desde seu primeiro mandato, na defesa do direito dos trabalhadores e das trabalhadoras, uma atuação condizente com sua trajetória de sindicalista e de fundador do maior partido de esquerda da América Latina. Chico Vigilante também não mede esforços na luta pelos direitos dos terceirizados, de sua tão querida categoria dos vigilantes, das merendeiras, dos trabalhadores da limpeza urbana, dos feirantes e demais permissionários de uso de espaços públicos ̶ quanto a esses últimos, vale destacar a articulação política realizada pelo deputado para a aprovação da nova Lei das Feiras e das Leis das Taxas do DF no ano de 2021.
Chico Vigilante é Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da CLDF e já propôs mais de uma dezena de leis relacionadas a essa área. Além disso, é autor de leis voltadas para a educação, a saúde, as medidas sanitárias, a agricultura urbana, o combate à fome, a segurança alimentar, o transporte público, a cultura, os direitos das mulheres e das minorias, o meio ambiente e as políticas de resíduos, tendo legislado, também, sobre impostos, atuação do Poder Legislativo, transparência, gestão pública e cidadania.
O processo de aprovação de leis é complexo e demanda articulações políticas, muitas vezes dependendo da correlação de forças existente na casa legislativa. Muitos Projetos de Lei (PL) acabam não alcançando a quantidade de votos necessários para serem aprovados. Em uma fase posterior ao processo de aprovação parlamentar, eles ainda podem ser vetados pelo Poder Executivo (GDF) ou passar pelo crivo do controle de constitucionalidade no Judiciário.
É importante ressaltar isso para desvelar parte do trabalho legislativo que acaba ocultado. Alguns relevantes Projetos de Lei do deputado Chico Vigilante não constam neste caderno, pois se encontram em alguma das situações mencionadas. É o caso do PL 2.084/2018, de autoria do parlamentar, no qual se propôs reserva de vagas em faculdades e universidades públicas do DF (no mínimo 40%) para alunos oriundos de escolas públicas, projeto vetado em sua totalidade pelo governador e que segue em análise após seu retorno à CLDF. Já a Lei nº 5.694/16, que trata da destinação, a instituições de caridade, de alimentos com prazo de validade próximo do vencimento, também de autoria do deputado, se encontra “parada” no STF, aguardando análise da Suprema Corte sobre a contestação de sua constitucionalidade.
Neste Caderno, você vai encontrar 60 leis em vigor propostas pelo deputado, organizadas por temas e dispostas em ordem cronológica, com seu número de publicação no Diário Oficial do DF, sua ementa e justificativa. A cidadania se fortalece com a participação popular e o conhecimento das leis que regem nossa sociedade. Boa leitura!
Deputado Distrital
Institui mecanismo de controle do patrimônio público do DF, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei assegura que encargos trabalhistas relativos a férias, 13° salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa sejam pagos ao trabalhador contratado por empresas que prestam serviços de forma contínua ao poder público do DF.
Dispõe sobre normas específicas para licitação de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei assegura o aproveitamento dos trabalhadores nos postos de trabalho quando houver substituição de uma prestadora de serviço por outra mediante nova licitação. A proposta traz benefícios para os trabalhadores por assegurar a eles certa estabilidade no emprego. As empresas prestadoras de serviço também são beneficiadas em razão da redução de custos com a seleção e a capacitação de novos trabalhadores. Já os tomadores do serviço e os usuários passam a contar com uma solução eficiente de continuidade dos serviços demandados.
“Essa lei obriga que empresas vencedoras de licitação de prestação de serviços ao GDF recontratem o quadro de trabalhadores da empresa anterior, garantindo, assim, estabilidade para centenas de trabalhadoras e trabalhadores que sem essa lei poderiam ficar desempregados.”
Dispõe sobre os editais de licitação e os contratos de prestação de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei trata da abertura de novos postos de trabalho nos casos em que os poderes públicos do DF terceirizarem a execução de serviços de natureza contínua como os de limpeza e conservação, copa e cozinha, vigilância e segurança patrimonial, transportes, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. A seleção desses trabalhadores será feita a partir do cadastro único das Agências do Trabalhador, evitando-se, com isso, a prática do apadrinhamento político.
Dispõe sobre a obrigação de os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, as empresas da iniciativa privada e os condomínios habitacionais disponibilizarem ambientes para uso privativo dos empregados terceirizados que neles trabalhem e dá outras providências.
Justificativa: Esta Lei tem o objetivo de assegurar maior conforto e privacidade aos empregados terceirizados. Os trabalhadores da área de limpeza e conservação, por exemplo, pela natureza do trabalho, que exige esforço físico acentuado, necessitam de ambiente adequado para que possam, se for o caso, trocar-se, vestir o uniforme ao chegar, tomar banho após o dia de trabalho, antes de ir para casa, ou guardar seus pertences com segurança.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço de limpeza urbana do DF e dá outras providências.
Justificativa: A Lei oferece maior dignidade aos trabalhadores da limpeza pública que realizam seus serviços nas ruas de todo o DF e, muitas vezes, por não terem um ponto de apoio, necessitam utilizar os banheiros do comércio local. Dessa forma, a Lei minimiza os abusos que ocorrem em muitos estabelecimentos comerciais, nos quais se nega a esses trabalhadores a utilização de instalações sanitárias.
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Justificativa: A Lei tem por objetivo impor normas e estabelecer condições para que o Distrito Federal possa cumprir o Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, do CONFAZ, exigindo das empresas de telefonia, como contrapartida pelo benefício fiscal a elas concedido pelo convênio, que adotem medidas como manter no Distrito Federal instalações físicas para atendimento pessoal aos usuários dos serviços de telefonia, extinguir de seus registros todos os débitos de ligações telefônicas realizadas e não lançadas nas respectivas faturas sempre que, entre a data de realização da chamada e a emissão da fatura, houver um intervalo maior do que o de 90 dias, encaminhar aos usuários do serviço de telefonia, por fax, correio eletrônico ou via postal, o teor das reclamações e solicitações de serviços feitas por telefone e registradas em protocolo da empresa e unificar em uma única fatura as cobranças de empresas diversas quando se tratar da mesma linha telefônica.
Dispõe sobre o horário de descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação no Distrito Federal.
Justificativa: A Lei dispõe sobre a descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, estabelecendo que ela só pode ser realizada em horário comercial. Isso inibe a adulteração de combustíveis, fraude habitualmente praticada fora do horário comercial. A Lei favorece, ainda, os trabalhos de fiscalização, contribuindo para a diminuição do crime de adulteração.
Altera a Lei nº 3.310, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Justificativa: A Lei oferece novo acordo administrativo aos devedores do Sistema Financeiro Hipotecário que, no âmbito do Distrito Federal, renegociaram dívidas com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação segundo as normas estabelecidas na Lei 2.750/01.
Dispõe sobre a cobrança de contas com valores excessivos pelos concessionários de serviços públicos no Distrito Federal.
Justificativa: A Lei protege o consumidor que, por falta de amparo legal, se vê obrigado a pagar contas com valores acima de sua média de consumo sem o direito a reclamação. Protege, também, aqueles usuários que são surpreendidos com a cobrança abusiva de altos valores em suas contas sem terem utilizado os serviços nelas discriminados.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras, e dá outras providências.
Justificativa: A Lei obriga essas empresas a disponibilizar serviços de atendimento telefônico personalizado a todos os interessados, bem como a oferecer serviço de atendimento pessoal no que concerne a reclamações e demandas de serviços. A Lei assegura, também, que os boletos das empresas de telefonia móvel devem discriminar todas as ligações efetuadas de móvel para fixo e de móvel para móvel, estaduais e interestaduais.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção.
Justificativa: A Lei obriga os estabelecimentos comerciais que vendem produtos perecíveis destinados ao consumo humano e animal a divulgar, com destaque e junto do valor, a data de validade das mercadorias colocadas em promoção. Essa medida protege aqueles consumidores que compram grande quantidade dessas mercadorias sem dar a devida atenção a sua data de validade e considerar que, em pouco tempo, o produto estará impróprio para consumo.
“Essa Lei busca evitar que os consumidores sejam induzidos a erro ao comprarem produtos em promoção cujos prazos de validade estejam próximos ao .”
Dispõe sobre desconto nas tarifas de linhas de transporte coletivo no Distrito Federal.
Justificativa: A Lei dispõe que as empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF podem conceder desconto aos usuários nas tarifas estabelecidas pelo Poder Público.
Dispõe sobre o direito à inclusão do nome de cônjuge ou maior de 18 anos nas contas mensais de serviços essenciais do consumidor responsável pela unidade consumidora. Contribui no sentido de permitir a inclusão do nome nas contas mensais de serviços essenciais, de modo a constituir um comprovante de residência.
Justificativa: A Lei dispõe sobre a possibilidade de incluir, nas contas mensais, o nome de pessoa que mora no mesmo endereço do responsável por seu pagamento. Dessa forma, a lei possibilita a essa pessoa comprovar o endereço de sua residência, sem se submeter a constrangimentos maiores.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.
Justificativa: A Lei complementa a legislação federal, definindo quais informações deverão ser prestadas por operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde, bem como os documentos que deverão ser fornecidos por elas ao consumidor na hipótese de haver negativa total ou parcial de cobertura. Dessa forma, o consumidor consegue obter o comprovante de negativa de cobertura para recorrer ao Judiciário e tomar qualquer providência.
Dispõe sobre a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: De acordo com a Lei, todos os alimentos para consumo imediato entregues em domicílio no DF devem ser enviados em embalagens lacradas, ou com selos de proteção, para serem abertas pelo consumidor. O lacre é um dispositivo que, ao ser removido, evidencia a tentativa de abrir a embalagem do produto. Esse dispositivo de segurança pode ser confeccionado a partir de adesivo de papel ou qualquer artigo.
Obriga as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, celular e TV por assinatura a enviar para o e-mail ou endereço do cliente, independentemente de solicitação, a gravação e a degravação das conversas com o atendente via telefone ou por meio do serviço de atendimento via Internet, bem como o número do protocolo de atendimento, na forma que menciona.
Justificativa: O consumidor poderá manter sob sua guarda, arquivado em seu computador ou smartphone, todos os diálogos mantidos com os atendentes de operadoras, o que é essencial para fazer valer seus direitos.
Dispõe sobre o fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos por empresas que oferecem essa modalidade de pagamento.
Justificativa: O objetivo da lei é assegurar o direito à informação clara e adequada aos consumidores de serviços pré-pagos.
Verificar se a informação contida nessa citação é redundante, tendo em vista o que foi mencionado anteriormente.
Dispõe sobre a instalação de cabines de proteção visual nas agências e postos de autoatendimento bancário do Distrito Federal.
Justificativa: Essa Lei tem o objetivo de ampliar a segurança dos usuários dos serviços bancários, a fim de prevenir assaltos conhecidos como “saidinha de banco”, modalidade de assalto em que “olheiros” observam clientes que sacam dinheiro e, usando aparelhos celulares, orientam outros criminosos para abordar a vítima na rua.
Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei tem como objetivo garantir segurança aos clientes das agências bancárias e afins, principalmente nos horários em que estas não estão funcionando, ou seja, à noite, nos feriados e nos finais de semana, inibindo as ações de criminosos no interior das dependências das agências.
Dispõe sobre a divulgação de informações de segurança por estabelecimentos de lazer e entretenimento em locais fechados nos quais são realizadas atividades com grau de risco alto de ocorrência de acidentes.
Justificativa: Esta Lei pretende estabelecer uma ação preventiva para que consumidores da indústria de entretenimento, bem como frequentadores de estabelecimentos que recebem grande fluxo de pessoas, possam se divertir ou realizar suas atividades com segurança. Com a divulgação das informações referidas, é possível agir de modo organizado e antecipado na prevenção de acidentes.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas privadas observarem a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, na contratação de vigilância para festas, boates, casas noturnas, shows e eventos em geral e dá outras providências.
Justificativa: Essa Lei impede a prática da contratação de pessoas sem qualificação adequada para atividades de segurança privada nesses eventos. Dessa forma, a população terá mais segurança, pois será atendida por profissionais treinados.
Altera dispositivos da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Justificativa: A alteração da Lei visa adequá-la às garantias previstas na Lei 9.797/99 relativas à possibilidade de construção mamária simultaneamente à mastectomia realizada na rede hospitalar pública e conveniada.
“Essa lei garante que a rede pública do DF realize de forma gratuita a cirurgia de reconstrução mamária. A norma assegura mais dignidade para as mulheres que enfrentam o tratamento de câncer, um momento difícil em suas vidas”.
Determina que os serviços de saúde do Distrito Federal notifiquem ao órgão responsável do Poder Executivo os casos de doença renal crônica.
Justificativa: A Lei tem o objetivo de identificar os casos de doenças renais crônicas ainda não diagnosticadas, para a promoção de ações que possibilitem o tratamento eficaz dessas doenças.
Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de doença renal crônica e dos transplantados como pessoas que têm direito a atendimento prioritário nos serviços públicos e privados e dá outras providências.
Justificativa: A Lei garante atendimento prioritário para os doentes renais crônicos e transplantados nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como em todas as instituições financeiras, que ficam obrigadas a oferecer serviços individualizados que assegurem a eles atendimento imediato. Destaque-se que a pessoa que sofre de deficiência renal passa a viver com uma série de limitações que modificam totalmente sua rotina.
Dispõe sobre a vacinação da população em caso de epidemias ou pandemias.
Justificativa: A Lei dispõe que, em caso de ser oficialmente declarada pelas autoridades da União ou do Distrito Federal situação de pandemia ou epidemia, o Poder Executivo do Distrito Federal deverá adotar todas as providências necessárias, em caráter de urgência, para vacinar a população residente do DF, apresentando um plano distrital de vacinação.
“As Leis 6.590/2020 e 6.753/2020 buscaram dar respostas rápidas e efetivas à situação emergencial da pandemia de Covid-19 no Distrito Federal, dispondo sobre vacinação da população e medidas extraordinárias para garantir a oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus”.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, nos meios de transporte rodoviário e metroviário nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.
Justificativa: A Lei determina que, em ambiente de trabalho, são obrigados a utilizar máscara de proteção os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, dos meios de transporte rodoviário e metroviário, como medida de enfrentamento da pandemia.
Declara a União Brasileira de Educação e Ensino (UBEE), mantenedora do Instituto Marista de Solidariedade, entidade de utilidade pública do Distrito Federal.
Justificativa: A União Brasileira de Educação e Ensino (UBEE) foi declarada por essa Lei como entidade de utilidade pública do DF. Agora a mantenedora do Instituto Marista de Solidariedade tem reconhecimento do poder público por prestar relevantes serviços de caráter educacional e assistencial, por meio de dezenas de entidades que ela mantém, aplicando integralmente no país os seus recursos.
Institui a política de disponibilização de recursos educacionais comprados ou desenvolvidos por meio de subvenção da Administração Direta e Indireta do DF.
Justificativa: O objetivo dessa Lei é inserir o DF na luta pela transformação da política pública de acesso a recursos educacionais provenientes do orçamento público, compartilhando a visão de uma educação inclusiva à qual a população tenha livre acesso.
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Formação Continuada dos Profissionais da Educação no Distrito Federal.
Justificativa: A Lei foi proposta com o fim de reconhecer que a formação continuada é fundamental para a melhoria da qualidade da educação. No Distrito Federal, a formação continuada esteve historicamente vinculada à implementação de relevantes políticas públicas distritais.
Dispõe sobre a inclusão da Semana do Cerrado, prevista nas Leis nº 1.417, de 11 de abril de 1997, e nº 4.939, de 19 de setembro de 2012, no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei estimula a rede escolar do Distrito Federal a disseminar o conhecimento sobre o cerrado, estimulando a população a cultivar o sentimento de pertencimento ao meio ambiente e a interagir com a natureza. A Semana do Cerrado mobilizará a sociedade, envolvendo diretamente todas as escolas do Distrito Federal, com o objetivo de promover uma Educação Ambiental integrada, interdisciplinar, transversal e participativa, que provoque a transformação individual e coletiva.
Declara o Centro de Referência do Negro – CENEGRO entidade de utilidade pública do Distrito Federal.
Justificativa: O Centro de Referência do Negro – CENEGRO foi declarado por essa Lei entidade de utilidade pública do DF. Agora, o Centro tem reconhecimento do poder público por ter como objetivo a promoção social da comunidade negra de baixa renda do DF.
Dispõe sobre a emissão de faturas em braile, pelos concessionários de serviços públicos do DF, para os consumidores portadores de deficiência visual.
Justificativa: A Lei facilita a vida daqueles que já enfrentam enormes dificuldades no dia a dia em função da deficiência visual, integrando-os à sociedade e proporcionando-lhes maior independência.
Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Justificativa: A Lei torna obrigatória a designação de, no mínimo, 30% de mulheres para a composição dos órgãos de deliberação coletiva, inclusive, os referentes a fundos instituídos na Administração Pública, dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
“As Leis 6.154/2018 e 6.679/2020 versam sobre os direitos das mulheres. As normas promovem, respectivamente, a equidade de gênero em órgãos de deliberação no serviço público do DF e a equiparação salarial entre homens e mulheres nas empresas que contratam com o Poder Público”.
Dispõe sobre a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres nas empresas que firmarem contrato com o Poder Público do Distrito Federal.
Justificativa: Essa Lei é da mais alta importância. Mulheres e homens são igualmente capazes e lidam com suas atribuições com o mesmo zelo e esforço. É inaceitável que os homens continuem recebendo maior remuneração do que as mulheres para desempenhar as mesmas tarefas, o que é um claro sinal de sexismo.
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Parada do Orgulho LGBTS de Brasília.
Justificativa: A Lei inclui, no calendário oficial de eventos do DF, a Parada do Orgulho LGBTS, exigindo-se maior empenho do poder público para assegurar sua realização. O evento promove ações em defesa da cidadania e dos direitos das lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do DF e contribui para conscientizar seus usuários de que é preciso preservar o meio ambiente, tornando as viagens mais agradáveis e auxiliando a manutenção da limpeza das áreas públicas.
Dispõe sobre campanha de proteção dos bens públicos e privados do DF contra a ação de pichadores.
Justificativa: A Lei institui o programa permanente de proteção dos bens públicos e privados do DF contra a ação de pichadores, o qual inclui a veiculação periódica, nos meios de telecomunicação, de campanhas educativas nas quais se divulguem informações sobre as Leis Federais nº 9.605/98 e nº 12.408/11, que estipulam multas para pichadores e sanções contra crimes ambientais. O programa instituído pela Lei 5.064 prevê, também, a implementação de campanhas educativas nas escolas sobre a importância da preservação dos bens públicos e o combate à ação de pichadores.
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
Justificativa: A Lei incentiva, por meio de pagamento pecuniário aos prestadores de serviços ambientais, a proteção de mananciais, de forma a preservar as nascentes e o meio ambiente.
Altera o art. 162 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
Justificativa: O novo Código de Obras revogou integralmente a Lei n° 4.704, de 20/12/2011, quando deveria ter revogado apenas o art. 35 dessa lei, o qual alterou o Código de Obras anterior (Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998). A Lei n° 4.704/2011 dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências, o que demonstra que, com exceção do art. 35, não há qualquer incompatibilidade entre essa lei e o Código de Obras. Sendo assim, a razão da Lei nº 6.145 é somente fazer a mencionada correção e, ao mesmo tempo, restaurar a Lei n° 4.704/2011, com exceção do art. 35.
Dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos, visando ao controle e à redução do consumo de água em órgãos públicos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos, visando ao controle e à redução do consumo de água, com o fim de minimizar os efeitos da crise hídrica provocada pelo crescimento desordenado da população e pela falta de investimentos em infraestrutura hídrica e de políticas públicas voltadas para a divulgação do consumo consciente, situação agravada por vários períodos de estiagem prolongados no DF.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Justificativa: A Lei dispõe sobre o direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário e sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos, após a autorização do órgão público competente, ou de seu proprietário ou detentor, desde que seja preservada a vegetação nativa.
Proíbe a comercialização e o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no Distrito Federal.
Justificativa: A Lei proíbe a comercialização de cerol ou de qualquer outro material cortante, bem como seu uso em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no DF. A não observância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades de apreensão do produto e à multa pecuniária no valor de R$100,00 a R$1.000,00, interdição do estabelecimento comercial e, em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Dispõe sobre medidas para garantir a segurança alimentar de alunos de instituições públicas de educação básica durante a suspensão de aulas em razão de situações de emergência ou calamidade pública.
Justificativa: A Lei garante a segurança alimentar dos estudantes da rede pública e de seus familiares. A merenda escolar é, muitas vezes, a principal refeição dos estudantes. Com a pandemia de Covid-19 e a consequente medida de suspensão das aulas, o fornecimento de alimentação adequada aos estudantes de escolas públicas foi interrompido, e as famílias dos estudantes perderam o apoio nutricional que os programas de refeição escolar ofereciam a elas antes da crise mundial provocada pela Covid-19.
Dispõe sobre a restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente a roubo ou furto de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: Essa Lei assegura, de forma justa, ao contribuinte que teve seu veículo roubado ou furtado a restituição proporcional dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pagos por ele.
Altera a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no DF o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
Justificativa: A Lei estipula que veículos de determinadas categorias que circulem no Distrito Federal sejam registrados, emplacados e licenciados aqui, para evitar que o pagamento do IPVA devido por seus proprietários seja destinado a outra unidade da federação, restando ao DF apenas arcar com o ônus decorrente do uso de suas vias públicas.
Dispõe sobre divulgação, no Distrito Federal, do direito ao acesso à informação, regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Justificativa: Essa Lei obriga os órgãos públicos do DF a divulgarem o direito do cidadão ao acesso à informação em local de fácil visualização. A Lei de Acesso à Informação estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar, independentemente de solicitação, informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista em texto legal.
Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da CLDF, e dá outras providências.
Justificativa: A Lei dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa e estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, tendo em vista que cabe à Câmara Legislativa do DF, além de exercer sua típica função legislativa, dispor sobre ferramentas que permitam à Casa exercer, também, de forma adequada, as competências de fiscalização e controle que a ela são reservadas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, com o fim de contribuir para a melhoria da qualidade da gestão pública. À Câmara Legislativa compete “fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.
Dispõe sobre a quitação de bens imóveis adquiridos em licitação com créditos oriundos de contrato com o Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: A Lei tem por objetivo contribuir para que o Distrito Federal quite as dívidas com seus fornecedores cujo prazo de vencimento tenha expirado há mais de ano.
Estabelece critérios para transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal no âmbito do DF.
Justificativa: A presente Lei objetiva instituir critérios para a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal no Distrito Federal. A matéria estimula o controle social, integrando mecanismos de combate à corrupção e fortalecendo a gestão fiscal.
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Festa de Santa Rita de Cássia, realizada anualmente em Planaltina.
Justificativa: Homenagear uma festividade importante para a comunidade de Planaltina. Com essa lei, a festa passa a fazer parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal, exigindo-se maior empenho do poder público para sua realização.
Inclui o Dia Nacional do Samba no calendário de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei foi criada para que o Dia Nacional do Samba fosse oficializado no DF, com o devido empenho do poder público para sua realização.
Institui o Dia do Parque da Cidade Sarah Kubitschek no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei é mais uma oportunidade para destacar a importância do Parque da Cidade, que é um dos principais centros de lazer ao ar livre de Brasília. Com essa lei, a data de homenagem ao Parque passou a fazer parte do calendário oficial de eventos do DF, com o devido reconhecimento do poder público.
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Festa dos Estados Gospel.
Justificativa: A Lei inclui a “Festa dos Estados Gospel” no calendário oficial do DF, exigindo-se maior empenho do poder público para sua realização. A festa visa a promover a união da comunidade num culto musical de louvor e adoração ao Senhor Jesus Cristo. Em todos os municípios brasileiros, apresentações culturais como essa contribuem para o processo educativo promovido por projetos sociais de Igrejas Cristãs, criando um espaço extremamente rico e saudável de convivência, voltado, especialmente, às crianças e aos jovens de baixa renda.
Institui o Dia Distrital da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei cria uma data especial para evidenciar a presença da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação na sociedade e lançar um olhar diferenciado para suas necessidades educacionais especiais. Além disso, a inclusão dessa data especial no calendário oficial contribui para a implementação de políticas públicas que possam viabilizar e melhorar o atendimento educacional especializado.
Inclui o Festival do Japão no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei homenageia a comunidade japonesa, presente no Distrito Federal há mais de 50 anos, por sua contribuição para a difusão de sua cultura em todo o DF.
Dá o nome de Praça Ferrock ao espaço localizado ao redor do Centro de Ensino Médio 12 de Ceilândia, no Setor P Norte da cidade, RA IX.
Justificativa: A missão do Ferrock, Festival Revolução e Rock, é oferecer ao público de Ceilândia entretenimento comprometido com causas sociais. A pedido da própria comunidade, que reconhece a contribuição histórica do festival para Ceilândia, atribui-se o nome Praça Ferrock ao espaço localizado ao redor do CEM 12.
Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital do Gari, a ser comemorado em 16 de maio, e concede, nessa data, ponto facultativo aos trabalhadores da limpeza urbana do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei traz reconhecimento social aos garis, que prestam o inestimável serviço de coleta de lixo e de limpeza de ruas e avenidas. A inclusão do dia distrital do gari no calendário oficial do DF e a mencionada concessão de ponto facultativo valorizam o trabalho executado por eles em condições precárias, insalubres e perigosas.
Dá a denominação de Praça CL Antonio Maciel Pinheiro à Praça da Quadra 2 do Setor Norte do Gama.
Justificativa: A Lei homenageia o senhor Antonio Maciel Pinheiro, que sempre lutou por melhorias para o Gama. Muitas de suas ações foram implementadas por meio do Lions Clube do Gama, associação da qual foi fundador. Dessa forma, é justo que a praça, que já havia sido adotada pelo Lions Clube, passe a ter a denominação de Praça CL Antonio Maciel Pinheiro, como forma de reconhecimento pelos serviços prestados por ele à sociedade gamense.
Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia de Nossa Senhora da Glória, Padroeira da Região Administrativa de Ceilândia-DF.
Justificativa: Em 1972, iniciou-se a construção da Igreja de Nossa Senhora da Glória e, em 1973, foi criada a paróquia com o mesmo nome, reconhecida por prestar relevantes serviços de interesse público à comunidade de Ceilândia. Em 2002, Nossa Senhora da Glória foi proclamada padroeira da cidade.
Dá o nome de Praça Padre Brandão à praça localizada em frente e ao lado da Paróquia Santo Inácio de Loyola, situada na QN 311 da Região Administrativa de Samambaia, RA XII.
Justificativa: Padre Walmir Fernandes Brandão dedicou toda sua vida à defesa dos excluídos e marginalizados pela sociedade. Em 15 de abril de 1999, o Decreto Legislativo nº 390 concedeu a ele o título de Cidadão Honorário de Brasília (in memoriam). Esta lei presta homenagem ao Padre, dando seu nome à praça.
Justiça social, participação popular e conhecimento das leis são princípios fundamentais para a consolidação da cidadania. Essas diretrizes orientam o trabalho parlamentar de Chico Vigilante desde seu primeiro mandato.
Este caderno traz um pouco do resultado da atuação do deputado, sempre voltada para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal. Com essa publicação, esperamos que as leis sejam amplamente conhecidas, para, assim, fazer valer cada vez mais os direitos de todos e todas.
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