Olá! Está chegando em suas mãos o Caderno de Leis do Deputado Distrital Chico Vigilante. A publicação é um compilado das proposições legislativas de sua autoria que foram aprovadas em seus quatro mandatos na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
A elaboração e a proposição de leis estão entre as principais atividades dos deputados em seu trabalho legislativo. Grande parte desse trabalho envolve a escuta atenta às bases às quais eles estão ligados. Como poderá ser conferido no material, as leis de autoria do deputado Chico Vigilante alcançam uma vasta área temática.
O parlamentar se empenha, desde seu primeiro mandato, na defesa do direito dos trabalhadores e das trabalhadoras, uma atuação condizente com sua trajetória de sindicalista e de fundador do maior partido de esquerda da América Latina. Chico Vigilante também não mede esforços na luta pelos direitos dos terceirizados, de sua tão querida categoria dos vigilantes, das merendeiras, dos trabalhadores da limpeza urbana, dos feirantes e demais permissionários de uso de espaços públicos ̶ quanto a esses últimos, vale destacar a articulação política realizada pelo deputado para a aprovação da nova Lei das Feiras e das Leis das Taxas do DF no ano de 2021.
Chico Vigilante é Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da CLDF e já propôs mais de uma dezena de leis relacionadas a essa área. Além disso, é autor de leis voltadas para a educação, a saúde, as medidas sanitárias, a agricultura urbana, o combate à fome, a segurança alimentar, o transporte público, a cultura, os direitos das mulheres e das minorias, o meio ambiente e as políticas de resíduos, tendo legislado, também, sobre impostos, atuação do Poder Legislativo, transparência, gestão pública e cidadania.
O processo de aprovação de leis é complexo e demanda articulações políticas, muitas vezes dependendo da correlação de forças existente na casa legislativa. Muitos Projetos de Lei (PL) acabam não alcançando a quantidade de votos necessários para serem aprovados. Em uma fase posterior ao processo de aprovação parlamentar, eles ainda podem ser vetados pelo Poder Executivo (GDF) ou passar pelo crivo do controle de constitucionalidade no Judiciário.
É importante ressaltar isso para desvelar parte do trabalho legislativo que acaba ocultado. Alguns relevantes Projetos de Lei do deputado Chico Vigilante não constam neste caderno, pois se encontram em alguma das situações mencionadas. É o caso do PL 2.084/2018, de autoria do parlamentar, no qual se propôs reserva de vagas em faculdades e universidades públicas do DF (no mínimo 40%) para alunos oriundos de escolas públicas, projeto vetado em sua totalidade pelo governador e que segue em análise após seu retorno à CLDF. Já a Lei nº 5.694/16, que trata da destinação, a instituições de caridade, de alimentos com prazo de validade próximo do vencimento, também de autoria do deputado, se encontra “parada” no STF, aguardando análise da Suprema Corte sobre a contestação de sua constitucionalidade.
Neste Caderno, você vai encontrar 60 leis em vigor propostas pelo deputado, organizadas por temas e dispostas em ordem cronológica, com seu número de publicação no Diário Oficial do DF, sua ementa e justificativa. A cidadania se fortalece com a participação popular e o conhecimento das leis que regem nossa sociedade. Boa leitura!
Deputado Distrital
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Festa de Santa Rita de Cássia, realizada anualmente em Planaltina.
Justificativa: Uma homenagem a uma festividade importante para a comunidade de Planaltina, com essa lei, a festa agora faz parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o que possibilita maior empenho do poder público em sua realização.
Declara o Centro de Referência do Negro – CENEGRO entidade de utilidade pública do Distrito Federal.
Justificativa: O Centro de Referência do Negro – CERNEGRO foi declarado por essa lei como entidade de utilidade pública do DF. Agora o Centro tem reconhecimento do poder público por seu objetivo de promoção social da comunidade negra e de baixa renda do DF.
Inclui o Dia Nacional do Samba no calendário de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A lei foi criada para que a data comemorativa do samba seja marcada no DF, com o devido empenho do poder público em sua realização.
Declara a União Brasileira de Educação e Ensino UBEE, mantenedora do Instituto Marista de Solidariedade, entidade de utilidade pública do Distrito Federal.
Justificativa: A União Brasileira de Educação e Ensino UBEE foi declarada por essa lei como entidade de utilidade pública do DF. Agora a mantenedora do Instituto Marista de Solidariedade tem reconhecimento do poder público por prestar relevantes serviços de caráter educacional e assistencial por meio das dezenas de entidades que mantém, aplicando integralmente no país os seus recursos.
Institui o Dia do Parque da Cidade Sarah Kubitschek no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A lei é mais uma oportunidade para destacar a importância do Parque da Cidade, que é um dos principais centros de lazer ao ar livre da cidade, que agora faz parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal, com o devido reconhecimento do poder público.
Dispõe sobre divulgação, no Distrito Federal, no direito ao acesso à informação regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Justificativa: Essa lei obriga os órgãos públicos do DF a divulgarem o direito do acesso à informação em local de fácil visualização. A Lei de Acesso à Informação estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar, independentemente de solicitações, informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal.
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Festa dos Estados Gospel.
Justificativa: A lei inclui a “Festa dos Estados Gospel” no calendário oficial do DF, o que possibilita maior empenho do poder público em sua realização. A festa visa promover a união da comunidade num culto musical de louvor e adoração ao Senhor Jesus Cristo. Em todos os municípios brasileiros, a apresentação cultural e musical é um processo educativo não-formal e informal que está presente em Projetos Sociais, nas Igrejas Cristãs, que proporcionam um espaço extremamente rico e saudável, especialmente às crianças e jovens de baixa renda.
Institui o Dia Distrital da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A lei cria uma data especial, que é uma forma de ressaltar a presença na sociedade da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação, visando destacar a importância de um olhar diferenciado para suas necessidades educacionais especiais. Além disso, a inclusão no calendário oficial torna possível incentivos para implantação de ações de políticas públicas capazes de viabilizar e melhorar o atendimento educacional especializado.
Inclui o Festival do Japão no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A lei visa homenagear a comunidade japonesa, que vive no Distrito Federal há mais de 50 anos e que contribui no desenvolvimento e compartilhamento de sua cultura em toda sociedade de Brasília. Dessa forma, a inclusão no calendário oficial de eventos do Distrito Federal visa a importância e o reconhecimento do poder público.
Dá o nome Praça Ferrock ao espaço em construção localizado ao redor do Centro de Ensino Médio 12 de Ceilândia, no Setor P Norte, da cidade de Ceilândia RA IX.
Justificativa: A lei dá o nome à Praça Ferrock em Ceilândia. A missão do Ferrock, Festival Revolução e Rock, é oferecer ao público de Ceilândia entretenimento aliado a causas sociais. A pedido da própria comunidade, pelo histórico de contribuição, elegeu-se Praça Ferrock como o nome a ser batizado.
Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital do Gari, a ser comemorado em 16 de maio, e concedeu, nesta data, ponto facultativo aos trabalhadores da limpeza urbana do Distrito Federal.
Justificativa: A lei traz reconhecimento social aos Garis, que prestam um inestimável serviço à sociedade e são pessoas cuja atividade profissional consiste no ato de coleta de lixo e limpeza de ruas e avenidas no espaço urbano. A inclusão do dia distrital do gari no calendário oficial do DF e seu ponto facultativo é uma homenagem ao trabalho executado pelos garis, que é considerado insalubre, em condições precárias e perigosas.
Dá a denominação de Praça CL Antonio Maciel Pinheiro à Praça da Quadra 2 do Setor Norte do Gama – RA II.
Justificativa: A lei homenageia o senhor Antonio Maciel Pinheiro, que sempre lutou por melhorias para o Gama. Muitas de suas ações foram desenvolvidas através do Lions Clube do Gama, associação a qual foi fundador. Dessa forma, é justo que a praça, que já havia sido adotada pelo Lions Clube, passe a ter a denominação de Praça CL Antonio Maciel Pinheiro como forma de reconhecimento pelos serviços prestados à sociedade gamense.
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia de Nossa Senhora da Glória, Padroeira da Região Administrativa de Ceilândia–DF.
Justificativa: A lei institui e inclui no calendário oficial de eventos do DF o Dia de Nossa Senhora da Glória. Em 1972, iniciou-se a construção da igreja. Em 1973, estabeleceu-se como Paróquia Nossa Senhora da Glória, reconhecida pela relevância dos serviços prestados à comunidade de notório interesse público. Em 2002, Nossa Senhora da Glória foi proclamada padroeira de Ceilândia.
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Parada do Orgulho LGBTS de Brasília.
Justificativa: A lei inclui no calendário oficial de eventos do DF a Parada do Orgulho LGBT, o que possibilita maior empenho do poder público em sua realização. O evento promove ações para garantir a cidadania e direitos humanos às lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Formação Continuada dos Profissionais da Educação no Distrito Federal.
Justificativa: A lei traz o reconhecimento de que a formação continuada é fundamental para a melhoria da qualidade da educação. No Distrito Federal, a formação continuada esteve articulada à implementação de importantes e históricas políticas públicas distritais.
Dá o nome de Praça Padre Brandão à praça localizada em frente e ao lado da Paróquia Santo Inácio de Loyola, situada na QN 311 da Região Administrativa de Samambaia RA XII.
Justificativa: Padre Walmir Fernandes Brandão dedicou toda sua vida à defesa e ao apoio dos excluídos e marginalizados pela sociedade. Em 15 de abril de 1999 foi publicado do Decreto Legislativo n° 390, que concedeu o Título de Cidadão Honorário de Brasília pós mortem ao Padre. Por isso, é que a lei presta esta homenagem, dando o seu nome a essa praça.
Altera o parágrafo único do art. 109 e o Anexo I da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Justificativa: Essa lei dá um tratamento digno aos trabalhadores domésticos, pois garante um maior espaço, iluminação natural, além de outras medidas que evitem aberturas voltadas para áreas de serviço do imóvel nas denominadas “dependências de empregada”.
Institui mecanismo de controle do patrimônio público do DF, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei assegura que encargos trabalhistas relativos a férias, 13° salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa sejam pagos ao trabalhador contratado por empresas que prestam serviços de forma contínua ao poder público do DF.
Dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização dos prestadores de serviço de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança.
Justificativa: Os ofícios de chaveiros e instalador de sistemas de segurança quando instalam dispositivos especiais de segurança e, trancas diversas ou quando simplesmente confeccionam chaves em geral ficam com eles, de certa maneira, algum segredo ou parte da segurança física do cliente. Por isso, a lei traz o cadastramento desses profissionais como elemento que proporcionará um nível ainda maior de confiabilidade da clientela nesses serviços, ao tempo em que coloca nas mãos das autoridades o controle daqueles que executam serviços de segurança física em imóveis ou veículos.
Dispõe sobre os editais de licitação e os contratos de prestação de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei trata da abertura de novos postos de trabalho nos casos em que os poderes públicos do DF terceirizarem a execução de serviços de natureza contínua como os de limpeza e conservação, copa e cozinha, vigilância e segurança patrimonial, transportes, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. A seleção desses trabalhadores será feita a partir do cadastro único das Agências do Trabalhador, evitando-se, com isso, a prática do apadrinhamento político.
Dispõe sobre normas específicas para licitação de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei assegura o aproveitamento dos trabalhadores nos postos de trabalho quando houver substituição de uma prestadora de serviço por outra mediante nova licitação. A proposta traz benefícios para os trabalhadores por assegurar a eles certa estabilidade no emprego. As empresas prestadoras de serviço também são beneficiadas em razão da redução de custos com a seleção e a capacitação de novos trabalhadores. Já os tomadores do serviço e os usuários passam a contar com uma solução eficiente de continuidade dos serviços demandados.
“Essa lei obriga que empresas vencedoras de licitação de prestação de serviços ao GDF recontratem o quadro de trabalhadores da empresa anterior, garantindo, assim, estabilidade para centenas de trabalhadoras e trabalhadores que sem essa lei poderiam ficar desempregados.”
Prorroga o prazo constante do art. 28 da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Justificativa: A Lei 4.257/2008, que regulariza a ocupação de áreas públicas por quiosques, trailers e similares trouxe, no seu art. 28, o prazo de noventa dias para que os ocupantes requisitassem a permissão de uso para o regular exercício de sua atividade. Diante da necessidade da formalização do seu negócio e da intensa fiscalização promovida pela AGEFIS, os quiosqueiros buscaram sem sucesso a expedição da licença de funcionamento que só é emitida com a Permissão de Uso Não Qualificada prevista na lei. Diante dessa problemática, a lei trouxe uma prorrogação do prazo para requerer a citada Permissão até o fim do ano de 2012.
Dispõe sobre a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres nas empresas que contratam com o Poder Público do Distrito Federal.
Justificativa: Essa Lei é da mais alta importância. Mulheres e homens possuem a mesma inteligência e lidam com suas atribuições com os mesmos zelos e esforços. É inaceitável que os homens continuem recebendo maior remuneração do que as mulheres para as mesmas tarefas, em um claro sinal de sexismo.
Dispõe sobre a obrigação de os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal, as empresas da iniciativa privada e os condomínios habitacionais disponibilizarem ambientes para uso privativo dos empregados terceirizados que neles trabalhem e dá outras providências.
Justificativa: Esta Lei tem o objetivo de assegurar maior conforto e privacidade aos empregados terceirizados. Os trabalhadores da área de limpeza e conservação, por exemplo, pela natureza do trabalho, que exige esforço físico acentuado, necessitam de ambiente adequado para que possam, se for o caso, trocar-se, vestir o uniforme ao chegar, tomar banho após o dia de trabalho, antes de ir para casa, ou guardar seus pertences com segurança.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos públicos da administração direta e indireta, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço de limpeza urbana do DF e dá outras providências.
Justificativa: A Lei oferece maior dignidade aos trabalhadores da limpeza pública que realizam seus serviços nas ruas de todo o DF e, muitas vezes, por não terem um ponto de apoio, necessitam utilizar os banheiros do comércio local. Dessa forma, a Lei minimiza os abusos que ocorrem em muitos estabelecimentos comerciais, nos quais se nega a esses trabalhadores a utilização de instalações sanitárias.
Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei garante o direito de participação de representantes dos empregados nos conselhos das empresas públicas do DF.
Altera a Lei nº 5.416, de 24 de novembro de 2014, que Dispõe sobre normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.
Justificativa: Essa lei altera a Lei 5416/14, que tem o objetivo de aumentar o percentual do teto de remuneração dos conselheiros, visando resguardar a isonomia e proporcionalidade da remuneração dos conselheiros em comparação com a remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades estatais.
Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Justificativa: A lei torna obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Um exemplo deste avanço, foi em 2003, no Governo do Presidente Lula, onde foram criadas, com status ministerial, a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) e a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR).
Dispõe sobre a constituição dos conselhos de representantes comunitários nas regiões administrativas e dá outras providências.
Justificativa: A lei cria em cada região administrativa, um Conselho de Representantes Comunitários com atribuições consultivas e fiscalizadoras de identificar as prioridades de serviços e obras; mediar os interesses comunitários; fiscalizar ações, obras e serviços públicos e solucionar os problemas que afetam a vida de cada localidade.
Dispõe sobre a cobrança de resíduos provenientes do pagamento de prestações a menor nos contratos celebrados pela extinta promitente vendedora Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. – SHIS e formalizados pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Justificativa: Essa lei tem o objetivo de equacionar os índices de reajustamento dos contratos imobiliários com a antiga Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda – SHIS, que em alguma época, da vigência dos contratos, não foi aplicada a correção das parcelas nos mesmos índices utilizados para a correção salarial dos devedores.
Altera a Lei nº 3.310, de 19 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
Justificativa: A lei atende devedores do Sistema Financeiro Hipotecário, no âmbito do Distrito Federal, com novo acordo administrativo, que renegociaram dívidas junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Habitação segundo as normas estabelecidas na Lei 2.750/01.
Dispõe sobre a reabertura do prazo previsto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.149, de 2 junho de 2008, que Dispõe sobre quitação e descontos sobre o saldo devedor dos financiamentos dos mutuários que fazem parte da Carteira de Crédito Imobiliária do Distrito Federal.
Justificativa: O objetivo primordial de um sistema financeiro de habitação é facilitar a aquisição da casa própria para a população de baixa renda. Restavam apenas cerca de quinhentos contratos da antiga Carteira da SHIS que mereciam concorrer às condições oferecidas pela Lei nº 4.149/2008. Por isso, essa lei abriu novo prazo para quitação desses contratos, a fim de eliminar o custo administrativo do Governo em relação a esses contratos, acarretando significativa redução de gastos públicos.
Dispõe sobre a quitação de bens imóveis adquiridos em licitação com créditos oriundos de contrato com o Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: A lei tem por objetivo contribuir para que o Distrito Federal quite as dívidas com seus fornecedores, cujo prazo de vencimento já expirou há mais de ano.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de reservatórios de captação de água para as unidades habitacionais e comerciais do Distrito Federal.
Justificativa: A lei torna obrigatória a instalação de reservatórios de captação de água para as unidades habitacionais e comerciais do DF como coletores, caixa de armazenamentos e distribuidores para água da chuva e a instalação de vasos sanitários de baixo consumo para todas as edificações coletivas residenciais, trazendo economia de água, e limitando-se à acumulação da água da chuva e à restrição do uso de descargas de alto consumo.
Dispõe sobre o horário de descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação no Distrito Federal.
Justificativa: A lei dispõe sobre a descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação, que só podem ser realizadas em horário comercial e inibe a adulteração de combustível que podia ser realizada em qualquer horário, dificultando a fiscalização tendo em vista que a possibilidade de tal atividade fora do horário comercial propicia a fraude. A lei favorece ainda os trabalhos da fiscalização, contribuindo para a diminuição do crime de adulteração.
Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do DF e contribui para conscientizar os usuários do transporte público coletivo, tornando as viagens mais agradáveis e contribuindo para a manutenção da limpeza das áreas públicas.
Dispõe sobre campanha de proteção dos bens públicos e privados do Distrito Federal contra a ação de pichadores.
Justificativa: A lei institui o programa permanente de proteção dos bens públicos e privados do DF contra ação de pichadores que inclui vinculação periódica, nos meios de telecomunicações, de campanhas educativas, em que conste informações das leis federais nº 9.605/98 e nº 12.408/11 que estipulam multas para ações de pichadores, além de realizar campanhas educativas nas escolas sobre a importância da preservação dos bens públicos, contra a ação de pichadores.
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
Justificativa: A lei incentiva através de pagamento pecuniário a proteção de mananciais de forma a preservar as nascentes e o meio ambiente.
Altera o art. 162 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
Justificativa: O novo Código de Obras revogou integralmente a Lei n° 4.704, de 20/12/2011, quando a intenção era ter revogado apenas o seu art. 35, que alterou o Código de Obras anterior (Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998). A Lei n° 4.704/2011 dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências, o que demonstra não ter ela qualquer incompatibilidade com o Código de obras, com exceção do art. 35. A razão desta lei é, então, somente fazer a correção e, ao mesmo tempo, restaurar a Lei n° 4.704/2011, com exceção do art. 35.
Dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água.
Justificativa: A lei dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos visando ao controle e à redução do consumo de água, tendo em vista o crescimento desordenado da população e a falta de investimentos e políticas públicas para o consumo consciente da água, agravada por vários períodos de estiagem prolongados no DF. Vive-se um caos no abastecimento de água, tendo sido necessária até a adoção do racionamento de água.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Justificativa: A lei traz o direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário, sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos após a autorização do órgão público competente ou de seu proprietário ou detentor, desde que seja preservada a vegetação nativa.
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por objetivo impor normas e estabelecer condições para que o Distrito Federal possa cumprir o Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, do CONFAZ, como de manter no Distrito Federal instalações físicas para atendimento pessoal aos usuários dos serviços de telefonia, extinguir de seus registros todos os débitos de ligações telefônicas realizadas e não lançadas nas respectivas faturas, sempre que, entre a data de realização da chamada e a emissão da fatura, houver passado mais de 90 dias, encaminhar aos usuários do serviço de telefonia, por fax, correio eletrônico ou via postal o teor das reclamações e solicitações de serviços feitas por telefone e registradas em protocolo da empresa e unificar em uma única fatura as cobranças de empresas diversas quando se tratar da mesma linha telefônica.
Dispõe sobre o Sistema Distrital de Desenvolvimento da Economia Solidária SDDES e dá outras providências.
Justificativa: Esta lei tem como pressuposto o entendimento de que as pessoas, especialmente as de baixa renda e as sem renda, devem ser pensadas no seu potencial de empreendedoras e relaciona os fatores capacitação, microcrédito e apoio à comercialização.
Dispõe sobre a prevenção do desperdício de alimentos em supermercados e hipermercados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: Os supermercados e hipermercados do DF deverão evitar e prevenir o desperdício de alimentos cuja data de validade esteja perto do vencimento. Além disso, a lei diz que os estoques de alimentos que não forem vendidos deverão ser destinados a instituições de caridade ou empenhados no bem-estar social. As sobras alimentícias poderão ainda ser encaminhadas à produção de ração animal e/ou compostagem agrícola.
Dispõe sobre a emissão de faturas em braile para os consumidores portadores de deficiência visual pelos concessionários de serviços públicos do Distrito Federal.
Justificativa: A lei facilita a vida daqueles que já enfrentam enormes dificuldades no dia a dia em função da deficiência visual e integra os deficientes à sociedade aumentando o seu grau de independência.
Dispõe sobre a cobrança de contas com valores excessivos pelos concessionários de serviços públicos no Distrito Federal.
Justificativa: A lei protege o consumidor que, por falta de amparo legal, se vê obrigado a pagar contas com valores acima de sua média de consumo e sem o direito de até mesmo reclamar, protege, também, aqueles usuários que são surpreendidos com os altos valores de suas contas sem terem utilizados os serviços ali descritos.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras, e dá outras providências.
Justificativa: A lei obriga as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e seguradoras, a disponibilizar serviços de atendimento telefônico personalizado a todos os interessados. Além disso, as lojas de concessionárias e permissionárias de serviços públicos devem oferecer ainda, serviço de atendimento pessoal no que concerne a reclamações e demandas de serviços. Outro disposto na lei assegura que as notas fiscais de serviços das empresas concessionárias de serviços de telecomunicação móvel devem discriminar todas as ligações efetuadas de móvel para fixo e de móvel para móvel, estaduais e interestaduais.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção.
Justificativa: A lei obriga os estabelecimentos comerciais que ofertam produtos perecíveis destinados ao consumo humano e animal, a divulgar, em destaque e junto com o valor, a data de validade das mercadorias colocadas em promoção. A lei protege ainda, aqueles consumidores que compram mercadorias sem dar a devida atenção à data de validade, e acabam levando grandes quantidades do produto ofertado, que em pouco tempo estará impróprio para consumo.
Dispõe sobre desconto nas tarifas de linhas de transporte coletivo no Distrito Federal.
Justificativa: A lei diz que as empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF podem conceder desconto aos usuários nos valores das tarifas estabelecidas pelo Poder Público.
Dispõe sobre o direito à inclusão do nome de cônjuge ou maior de 18 anos nas contas mensais de serviços essenciais do consumidor responsável pela unidade consumidora. Contribui no sentido de permitir a inclusão do nome nas contas mensais de serviços essenciais de modo a constituir um comprovante de residência.
Justificativa:. A lei dispõe sobre a possibilidade de incluir o nome de outra pessoa que mora no mesmo endereço, porém não é o responsável financeiro, dessa forma, possibilitará a ela atestar a residência, sem submeter-se a constrangimentos maiores.
Dispõe sobre a restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente a roubo ou furto de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: Essa lei assegura de forma justa ao contribuinte, a restituição proporcional dos valores pagos a título de IPVA que tiveram seus veículos roubados ou furtados.
Dispõe sobre a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: De acordo com a Lei, todos os alimentos para consumo imediato e entregues na modalidade de “delivery” no DF devem ser enviados em embalagens lacradas, ou com selos de proteção, para serem abertas pelo consumidor. O lacre inviolável será um dispositivo que force a sua ruptura para abrir a embalagem e se tornará inutilizado caso removido. Esse dispositivo de segurança poderá ser confeccionado a partir de adesivo de papel ou qualquer artigo.
Obriga as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, celular e TV por assinatura a enviar para o e-mail ou endereço do cliente, independentemente de solicitação, a gravação e a degravação das conversas com o atendente via telefone ou por meio do serviço de atendimento via Internet Fale Conosco, bem como o número do protocolo de atendimento, na forma que menciona.
Justificativa: A partir da aplicação da Lei, o consumidor poderá manter sob sua guarda, arquivado em seu computador ou smartphone, todos os diálogos mantidos com as operadoras, o que é essencial para fazer valer seus direitos.
Dispõe sobre o fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos por empresas que oferecem essa modalidade de pagamento
Justificativa: A lei vem com o propósito de assegurar o direito à informação clara e adequada aos consumidores de serviços pré-pagos.
Estabelece penalidades para a pessoa física ou jurídica que contratar serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como contratar trabalhador para exercer atividades de vigilância sem a devida habilitação legal.
Justificativa: O objetivo da lei é de responsabilizar pessoas e empresas que contratam esses serviços clandestinos, que geram uma falsa ideia de segurança na coletividade. Serão aplicadas as seguintes penalidades, não cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis como advertência, multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por trabalhador contratado e cassação do alvará de funcionamento, no caso de pessoa jurídica.
Dispõe sobre a instalação de cabines de proteção visual nas agências e postos de autoatendimento bancários do Distrito Federal.
Justificativa: Essa Lei tem o objetivo de ampliar a segurança dos usuários dos serviços bancários, a fim de prevenir assaltos conhecidos como “saidinha de banco”, modalidade de assalto em que “olheiros” observam clientes que sacam dinheiro e, usando aparelhos celulares, orientam outros criminosos para abordar a vítima na rua.
Dispõe sobre a contratação de vigilância armada 24 horas nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito do Distrito Federal.
Justificativa: A lei tem como objetivo garantir a segurança aos clientes das agências bancárias e afins, principalmente nos horários que estas não estão funcionando, ou seja, à noite e nos feriados e finais de semana. Inibindo as ações de criminosos no interior das dependências das agências.
Dispõe sobre a emissão gratuita da segunda via de documentos às vítimas de crimes no âmbito do Distrito Federal.
Justificativa: A lei visa garantir a gratuidade às vítimas de crimes (roubo ou furto) para que possam solicitar junto ao Estado a segunda via de seus documentos pessoais, bastando para tal apresentar o boletim de ocorrência.
Dispõe sobre a divulgação de informações de segurança por estabelecimentos de lazer e entretenimento em locais fechados que configuram atividades com grau de risco alto.
Justificativa: Esta lei pretende estabelecer uma ação preventiva, utilizando a colaboração do público e da iniciativa privada, para que consumidores da indústria de entretenimento, bem como de outros estabelecimentos que recebem grande fluxo de pessoas, possam se divertir ou realizar suas atividades com segurança. Com a divulgação das informações referidas demonstra-se que é possível agir de modo organizado e antecipado na prevenção de acidentes, para assegurar o bem-estar do público.
Altera a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
Justificativa: A presente lei objetiva obrigar que algumas categorias de veículos que circulam no Distrito Federal sejam registrados, emplacados e licenciados aqui, para que o IPVA cobrado fique nesta Unidade da Federação a fim de que o IPVA gerado por esses veículos, que transitam no DF, não vá para outra unidade da federação, ficando apenas o ônus decorrente do uso das vias públicas do DF.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas privadas observarem a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, na contratação de vigilância para festas, boates, casas noturnas, shows e eventos em geral e dá outras providências.
Justificativa: A nova lei vai impedir a prática da contratação de pessoas sem qualificação adequada para atividades de segurança privada nesses determinados eventos. Dessa forma, a população terá mais segurança, uma vez que serão profissionais treinados e capacitados que realizarão a vigilância nesses espaços.
Proíbe o corte de fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia e água e esgoto prestados aos consumidores do Distrito Federal durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
Justificativa: A lei aprovada determina que, enquanto perdurar o estado de calamidade, as empresas concessionárias ficarão proibidas de interromper a prestação de seus serviços aos consumidores do DF, em decorrência de atraso no pagamento das faturas desses serviços.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de aparelhos de ecografia mamária, ecografia transvaginal e mamografia nas unidades mistas de saúde do Distrito Federal.
Justificativa: A lei dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação e funcionamento dos aparelhos de ecografia mamária, ecografia transvaginal e mamografia nas unidades mistas do Distrito Federal, com isso as mulheres poderão ter acesso a exames preventivos precisos e identificadores do câncer em sua fase inicial. Com tal procedimento, será possível oferecer tratamento específico, de modo que a doença não se desenvolva, gerando maior expectativa de vida para as mulheres do Distrito Federal.
Altera dispositivos da Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Justificativa: A alteração da lei visa adequá-la às garantias introduzidas pela lei 9797/99, no que diz respeito à possibilidade de construção mamária no mesmo tempo cirúrgico da mastectomia, na rede hospitalar pública e conveniada.
Determina que os serviços de saúde do Distrito Federal notifiquem ao órgão responsável do Poder Executivo os casos de doença renal crônica.
Justificativa: A Lei tem o objetivo de identificar os casos de doenças renais crônicas ainda não diagnosticadas, para a promoção de ações que possibilitem o tratamento de maneira eficaz.
Dispõe sobre a atenção à saúde ocupacional dos profissionais de enfermagem no Distrito Federal.
Justificativa: A lei garante que os trabalhadores de enfermagem tenham local adequado para descanso nos locais de trabalho.
Proíbe a comercialização e o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no Distrito Federal.
Justificativa: A lei proíbe a comercialização e o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no DF. A não observância ao disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades de apreensão do produto e multa pecuniária no valor de R$100,00 até R$1.000,00, interdição do estabelecimento, em caso de reincidência e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, em caso de reincidência.
Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de doença renal crônica e dos transplantados como pessoas com os mesmos direitos para fins de atendimento prioritário nos serviços públicos e privados e dá outras providências.
Justificativa: A lei garante atendimento prioritário nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como todas as instituições financeiras, que ficam obrigadas a oferecer serviços individualizados que assegurem atendimento imediato aos doentes renais crônicos. Destaca-se que a pessoa que sofre de deficiência renal muda totalmente sua rotina e passa a conviver com uma série de limitações.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento ao consumidor de informações e documentos por parte de operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde no caso de negativa de cobertura e dá outras providências.
Justificativa: A lei visa complementar a legislação federal na medida em que define as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde. Dessa forma, o consumidor, para entrar na justiça, consegue obter o comprovante desta negativa para a tomada de qualquer providência.
Dispõe sobre a vacinação da população em caso de epidemias ou pandemias.
Justificativa: A lei dispõe que em casos que seja oficialmente declarada pelas autoridades da União ou do Distrito Federal situação de pandemia ou epidemia, o Poder Executivo do Distrito Federal deve adotar todas as providências necessárias, em caráter de urgência, para vacinar a população residente do DF com o devido plano distrital de vacinação.
Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da Covid-19 no Distrito Federal.
Justificativa: A presente lei objetiva garantir o acesso de toda população do DF, consumidores finais, inclusive os centros hospitalares, clínicas médicas e centros de saúde, aos produtos destinados à prevenção e ao combate ao vírus da COVID-19.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.
Justificativa: A publicação desta lei é uma maneira de diminuir a contaminação das pessoas e de fazer com que esse vírus não se propague com a velocidade com a qual está circulando. A Lei determina a obrigação de se utilizar máscaras de proteção, em ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada no DF, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus.
Institui a política de disponibilização de recursos educacionais comprados ou desenvolvidos por subvenção da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Justificativa: O objetivo dessa lei é inserir o DF na luta pela transformação da política pública de acesso a recursos educacionais financiados com orçamento público, compartilhando a visão de uma educação inclusiva e de livre acesso.
Dispõe sobre medidas para garantir a segurança alimentar de alunos de instituições públicas de educação básica durante a suspensão de aulas em razão de situações de emergência ou calamidade pública.
Justificativa: A lei irá garantir a segurança alimentar dos estudantes da rede pública e de seus familiares. A merenda escolar é, muitas vezes, a principal refeição dos estudantes. Com a pandemia do novo Coronavírus e a decorrente medida de suspensão das aulas, o fornecimento de alimentação adequada aos estudantes de escolas públicas também foi suspenso, deixando de fornecer às famílias o apoio nutricional que os programas de refeição escolar garantiam antes da crise mundial provocada pelo Coronavírus.
Revoga dispositivos da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999.
Justificativa: O propósito nesta lei é o de assegurar à Câmara Legislativa o pleno exercício de suas atribuições, previstas no art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente nos incisos III, VII e XIII. Os dispositivos que se busca revogar não deveriam jamais ter sido aprovados, visto o dano que provocam no poder fiscalizatório desta Casa Legislativa. Ou seja, a sua vigência enfraquece sobremaneira a atuação constitucional originária do parlamento e, logicamente, dos parlamentares.
Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, e dá outras providências.
Justificativa: A lei dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, tendo em vista que a Câmara Legislativa do DF além de empenhar a função típica legislativa, também disciplina ferramentas de controle que a permita exercer de forma adequada as competências que são reservadas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, com o fim de contribuir com o acréscimo de qualidade da gestão pública. À Câmara Legislativa compete “fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.
Proíbe a terceirização dos serviços de vistoria veicular no Distrito Federal.
Justificativa: A lei visa manter a autonomia na realização dos serviços de vistoria veicular garantindo que o órgão responsável seja o detentor exclusivo desse serviço, impedindo assim a terceirização dessa atividade.
Estabelece critérios para transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal no âmbito do Distrito Federal.
Justificativa: A presente lei objetiva instituir critérios para a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal no Distrito Federal. A matéria estimula o controle social, integrando mecanismos de combate à corrupção e fortalecendo a gestão fiscal.
Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e dá outras providências.
Justificativa: A lei dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional e encontra amparo legal no artigo 10º, parágrafo 1º da Lei Orgânica do DF que diz: Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida. § 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional. Além disso, torna o processo democrático, com a escolha de um representante da cidade satélite pelos próprios moradores.
Declara o Centro de Referência do Negro – CENEGRO entidade de utilidade pública do Distrito Federal.
Justificativa: O Centro de Referência do Negro – CENEGRO foi declarado por essa Lei entidade de utilidade pública do DF. Agora, o Centro tem reconhecimento do poder público por ter como objetivo a promoção social da comunidade negra de baixa renda do DF.
Dispõe sobre a emissão de faturas em braile, pelos concessionários de serviços públicos do DF, para os consumidores portadores de deficiência visual.
Justificativa: A Lei facilita a vida daqueles que já enfrentam enormes dificuldades no dia a dia em função da deficiência visual, integrando-os à sociedade e proporcionando-lhes maior independência.
Altera a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Justificativa: A Lei torna obrigatória a designação de, no mínimo, 30% de mulheres para a composição dos órgãos de deliberação coletiva, inclusive, os referentes a fundos instituídos na Administração Pública, dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
“As Leis 6.154/2018 e 6.679/2020 versam sobre os direitos das mulheres. As normas promovem, respectivamente, a equidade de gênero em órgãos de deliberação no serviço público do DF e a equiparação salarial entre homens e mulheres nas empresas que contratam com o Poder Público”.
Dispõe sobre a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres nas empresas que firmarem contrato com o Poder Público do Distrito Federal.
Justificativa: Essa Lei é da mais alta importância. Mulheres e homens são igualmente capazes e lidam com suas atribuições com o mesmo zelo e esforço. É inaceitável que os homens continuem recebendo maior remuneração do que as mulheres para desempenhar as mesmas tarefas, o que é um claro sinal de sexismo.
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Parada do Orgulho LGBTS de Brasília.
Justificativa: A Lei inclui, no calendário oficial de eventos do DF, a Parada do Orgulho LGBTS, exigindo-se maior empenho do poder público para assegurar sua realização. O evento promove ações em defesa da cidadania e dos direitos das lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
Dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei dispõe sobre a instalação de lixeiras nos veículos de transporte público coletivo do DF e contribui para conscientizar seus usuários de que é preciso preservar o meio ambiente, tornando as viagens mais agradáveis e auxiliando a manutenção da limpeza das áreas públicas.
Dispõe sobre campanha de proteção dos bens públicos e privados do DF contra a ação de pichadores.
Justificativa: A Lei institui o programa permanente de proteção dos bens públicos e privados do DF contra a ação de pichadores, o qual inclui a veiculação periódica, nos meios de telecomunicação, de campanhas educativas nas quais se divulguem informações sobre as Leis Federais nº 9.605/98 e nº 12.408/11, que estipulam multas para pichadores e sanções contra crimes ambientais. O programa instituído pela Lei 5.064 prevê, também, a implementação de campanhas educativas nas escolas sobre a importância da preservação dos bens públicos e o combate à ação de pichadores.
Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.
Justificativa: A Lei incentiva, por meio de pagamento pecuniário aos prestadores de serviços ambientais, a proteção de mananciais, de forma a preservar as nascentes e o meio ambiente.
Altera o art. 162 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.
Justificativa: O novo Código de Obras revogou integralmente a Lei n° 4.704, de 20/12/2011, quando deveria ter revogado apenas o art. 35 dessa lei, o qual alterou o Código de Obras anterior (Lei n° 2.105, de 8 de outubro de 1998). A Lei n° 4.704/2011 dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências, o que demonstra que, com exceção do art. 35, não há qualquer incompatibilidade entre essa lei e o Código de Obras. Sendo assim, a razão da Lei nº 6.145 é somente fazer a mencionada correção e, ao mesmo tempo, restaurar a Lei n° 4.704/2011, com exceção do art. 35.
Dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos, visando ao controle e à redução do consumo de água em órgãos públicos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei dispõe sobre a instalação de dispositivos hidráulicos, visando ao controle e à redução do consumo de água, com o fim de minimizar os efeitos da crise hídrica provocada pelo crescimento desordenado da população e pela falta de investimentos em infraestrutura hídrica e de políticas públicas voltadas para a divulgação do consumo consciente, situação agravada por vários períodos de estiagem prolongados no DF.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Justificativa: A Lei dispõe sobre o direito à instalação de hortas urbanas, jardinagem urbana e paisagismo produtivo, de caráter comunitário e sem restrições de acesso ou uso, em espaços ou terrenos públicos, após a autorização do órgão público competente, ou de seu proprietário ou detentor, desde que seja preservada a vegetação nativa.
Proíbe a comercialização e o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no Distrito Federal.
Justificativa: A Lei proíbe a comercialização de cerol ou de qualquer outro material cortante, bem como seu uso em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no DF. A não observância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades de apreensão do produto e à multa pecuniária no valor de R$100,00 a R$1.000,00, interdição do estabelecimento comercial e, em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Dispõe sobre medidas para garantir a segurança alimentar de alunos de instituições públicas de educação básica durante a suspensão de aulas em razão de situações de emergência ou calamidade pública.
Justificativa: A Lei garante a segurança alimentar dos estudantes da rede pública e de seus familiares. A merenda escolar é, muitas vezes, a principal refeição dos estudantes. Com a pandemia de Covid-19 e a consequente medida de suspensão das aulas, o fornecimento de alimentação adequada aos estudantes de escolas públicas foi interrompido, e as famílias dos estudantes perderam o apoio nutricional que os programas de refeição escolar ofereciam a elas antes da crise mundial provocada pela Covid-19.
Dispõe sobre a restituição proporcional do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente a roubo ou furto de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: Essa Lei assegura, de forma justa, ao contribuinte que teve seu veículo roubado ou furtado a restituição proporcional dos valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pagos por ele.
Altera a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no DF o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
Justificativa: A Lei estipula que veículos de determinadas categorias que circulem no Distrito Federal sejam registrados, emplacados e licenciados aqui, para evitar que o pagamento do IPVA devido por seus proprietários seja destinado a outra unidade da federação, restando ao DF apenas arcar com o ônus decorrente do uso de suas vias públicas.
Dispõe sobre divulgação, no Distrito Federal, do direito ao acesso à informação, regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Justificativa: Essa Lei obriga os órgãos públicos do DF a divulgarem o direito do cidadão ao acesso à informação em local de fácil visualização. A Lei de Acesso à Informação estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar, independentemente de solicitação, informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista em texto legal.
Dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa, estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, a cargo da CLDF, e dá outras providências.
Justificativa: A Lei dispõe sobre os Cadernos de Responsabilidade Ativa e estabelece diretrizes de fiscalização e controle externo, tendo em vista que cabe à Câmara Legislativa do DF, além de exercer sua típica função legislativa, dispor sobre ferramentas que permitam à Casa exercer, também, de forma adequada, as competências de fiscalização e controle que a ela são reservadas pela Lei Orgânica do Distrito Federal, com o fim de contribuir para a melhoria da qualidade da gestão pública. À Câmara Legislativa compete “fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.
Dispõe sobre a quitação de bens imóveis adquiridos em licitação com créditos oriundos de contrato com o Distrito Federal e dá outras providências.
Justificativa: A Lei tem por objetivo contribuir para que o Distrito Federal quite as dívidas com seus fornecedores cujo prazo de vencimento tenha expirado há mais de ano.
Estabelece critérios para transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal no âmbito do DF.
Justificativa: A presente Lei objetiva instituir critérios para a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal no Distrito Federal. A matéria estimula o controle social, integrando mecanismos de combate à corrupção e fortalecendo a gestão fiscal.
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Festa de Santa Rita de Cássia, realizada anualmente em Planaltina.
Justificativa: Homenagear uma festividade importante para a comunidade de Planaltina. Com essa lei, a festa passa a fazer parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal, exigindo-se maior empenho do poder público para sua realização.
Inclui o Dia Nacional do Samba no calendário de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei foi criada para que o Dia Nacional do Samba fosse oficializado no DF, com o devido empenho do poder público para sua realização.
Institui o Dia do Parque da Cidade Sarah Kubitschek no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei é mais uma oportunidade para destacar a importância do Parque da Cidade, que é um dos principais centros de lazer ao ar livre de Brasília. Com essa lei, a data de homenagem ao Parque passou a fazer parte do calendário oficial de eventos do DF, com o devido reconhecimento do poder público.
Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Festa dos Estados Gospel.
Justificativa: A Lei inclui a “Festa dos Estados Gospel” no calendário oficial do DF, exigindo-se maior empenho do poder público para sua realização. A festa visa a promover a união da comunidade num culto musical de louvor e adoração ao Senhor Jesus Cristo. Em todos os municípios brasileiros, apresentações culturais como essa contribuem para o processo educativo promovido por projetos sociais de Igrejas Cristãs, criando um espaço extremamente rico e saudável de convivência, voltado, especialmente, às crianças e aos jovens de baixa renda.
Institui o Dia Distrital da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei cria uma data especial para evidenciar a presença da Pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação na sociedade e lançar um olhar diferenciado para suas necessidades educacionais especiais. Além disso, a inclusão dessa data especial no calendário oficial contribui para a implementação de políticas públicas que possam viabilizar e melhorar o atendimento educacional especializado.
Inclui o Festival do Japão no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei homenageia a comunidade japonesa, presente no Distrito Federal há mais de 50 anos, por sua contribuição para a difusão de sua cultura em todo o DF.
Dá o nome de Praça Ferrock ao espaço localizado ao redor do Centro de Ensino Médio 12 de Ceilândia, no Setor P Norte da cidade, RA IX.
Justificativa: A missão do Ferrock, Festival Revolução e Rock, é oferecer ao público de Ceilândia entretenimento comprometido com causas sociais. A pedido da própria comunidade, que reconhece a contribuição histórica do festival para Ceilândia, atribui-se o nome Praça Ferrock ao espaço localizado ao redor do CEM 12.
Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital do Gari, a ser comemorado em 16 de maio, e concede, nessa data, ponto facultativo aos trabalhadores da limpeza urbana do Distrito Federal.
Justificativa: A Lei traz reconhecimento social aos garis, que prestam o inestimável serviço de coleta de lixo e de limpeza de ruas e avenidas. A inclusão do dia distrital do gari no calendário oficial do DF e a mencionada concessão de ponto facultativo valorizam o trabalho executado por eles em condições precárias, insalubres e perigosas.
Dá a denominação de Praça CL Antonio Maciel Pinheiro à Praça da Quadra 2 do Setor Norte do Gama.
Justificativa: A Lei homenageia o senhor Antonio Maciel Pinheiro, que sempre lutou por melhorias para o Gama. Muitas de suas ações foram implementadas por meio do Lions Clube do Gama, associação da qual foi fundador. Dessa forma, é justo que a praça, que já havia sido adotada pelo Lions Clube, passe a ter a denominação de Praça CL Antonio Maciel Pinheiro, como forma de reconhecimento pelos serviços prestados por ele à sociedade gamense.
Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia de Nossa Senhora da Glória, Padroeira da Região Administrativa de Ceilândia-DF.
Justificativa: Em 1972, iniciou-se a construção da Igreja de Nossa Senhora da Glória e, em 1973, foi criada a paróquia com o mesmo nome, reconhecida por prestar relevantes serviços de interesse público à comunidade de Ceilândia. Em 2002, Nossa Senhora da Glória foi proclamada padroeira da cidade.
Dá o nome de Praça Padre Brandão à praça localizada em frente e ao lado da Paróquia Santo Inácio de Loyola, situada na QN 311 da Região Administrativa de Samambaia, RA XII.
Justificativa: Padre Walmir Fernandes Brandão dedicou toda sua vida à defesa dos excluídos e marginalizados pela sociedade. Em 15 de abril de 1999, o Decreto Legislativo nº 390 concedeu a ele o título de Cidadão Honorário de Brasília (in memoriam). Esta lei presta homenagem ao Padre, dando seu nome à praça.
Justiça social, participação popular e conhecimento das leis são princípios fundamentais para a consolidação da cidadania. Essas diretrizes orientam o trabalho parlamentar de Chico Vigilante desde seu primeiro mandato.
Este caderno traz um pouco do resultado da atuação do deputado, sempre voltada para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal. Com essa publicação, esperamos que as leis sejam amplamente conhecidas, para, assim, fazer valer cada vez mais os direitos de todos e todas.
Dispõe sobre a inclusão da Semana do Cerrado, prevista nas Leis nº 1.417, de 11 de abril de 1997, e nº 4.939, de 19 de setembro de 2012, no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal.
Justificativa: A lei estimula a rede escolar do Distrito Federal a organizar a disseminação do conhecimento sobre o cerrado à comunidade colegial, irradiando na sociedade o sentimento de pertencimento e interação com o meio ambiente. A Semana do Cerrado será uma mobilização da sociedade, envolvendo diretamente todas as escolas do Distrito Federal com o objetivo de promover o enraizamento de uma Educação Ambiental integrada, interdisciplinar, transversal e participativa como forma de transformação individual e coletiva. O Dia do Cerrado foi fixado em 11 de setembro, por decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2003, é também uma homenagem ao ambientalista e um dos fundadores da Rede Cerrado, Ary José de Oliveira, o Ary Pára-Raios.
Altera o Decreto Legislativo nº 2.326, de 2021, que susta a decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação da vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020, devendo o Poder Executivo adotar as medidas para seu cumprimento.
Justificativa: O Decreto Legislativo nº 2.326/2021 declarou sem efeito a Decisão registrada na Ata da 395ª Reunião Ordinária do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF (55045009) sobre a prorrogação de vida útil dos veículos que venceriam até 31 de dezembro de 2020. Motivado por esse Decreto Legislativo, em reunião com os Líderes desta Casa, realizada no dia 09 de setembro de 2021, o Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade apresentou o Ofício, no qual alegava a necessidade de um prazo de seis meses para as empresas conseguirem substituir os veículos velhos por veículos novos, sob pena de se ter de paralisar a circulação. Esta Casa atendeu ao pedido pelo Decreto Legislativo nº 2.329, de 2021, permitindo que o início da vigência do decreto legislativo anterior fosse prorrogado para 28 de fevereiro de 2022. No entanto, em Comissão Geral realizada nesta Casa em 17 de fevereiro deste ano, por mim sugerida e presidida, foi levantada pelo Secretário de Transporte e Mobilidade a conveniência e necessidade de se estender esse prazo em razão das dificuldades encontradas para fabricação dos ônibus. A fim de evitar que haja um colapso no sistema de transporte coletivo de passageiros, motivado no descumprimento do contrato pelas concessionárias do serviço, sem prejuízo da adoção das medidas legais e contratuais cabíveis, propomos uma nova prorrogação improrrogável de seis meses, solicitada pelo Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a fim de que se ultimem as providências para a renovação da frota. Propomos, ainda, que o Poder Executivo comprove, em 60 dias, que as empresas cumpriram a promessa de contratar a renovação da frota, a fim de podermos acompanhar pari passu as medidas que estão sendo efetivamente implementadas.
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues.
Justificativa: Aos 15 (quinze) anos iniciou a carreira musical em Goiânia. Aos 17 (dezessete) recebeu convite para integrar a Orquestra da TV Brasília, época em que se mudou para a capital federal e também iniciou na banda Raulino e seus Big-Boys. Ao alcançar a maturidade musical foi para São Paulo, em uma temporada com a banda Jongo Trio-SP, reduto de grandes músicos e arranjadores brasileiros. De volta à Brasília, idealizou e fundou a banda Squema-Seis, conhecida por atuar no cenário político da cidade, em eventos com a presença de presidentes da República, desde Costa e Silva até Lula. Se apresentou para o ex-presidente norte-americano Ronald Reagan, além dos programas de televisão do Jô Soares, Chico Anísio e Chacrinha. Tião Rodrigues ainda contribuiu para a formação profissional de dezenas de músicos, roadies e técnicos de som e luz, que hoje atuam em diversos locais do Brasil, Estados Unidos e Europa. Como reconhecimento de seu trabalho prestado pela cultura do Distrito Federal, Tião foi agraciado com a “Medalha dos 60 anos de Brasília”, que homenageou personalidade do DF.
Lei 7.298/23
Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.
Justificativa: O objetivo da presente proposição é alterar a Lei 2.250/1998, adequando o texto ao que determina o Estatuto da Pessoa Idosa, bem como atualizar as denominações que se referem a pessoa idosa e a pessoas com deficiência.
Lei 7.290/23
Determina a rescisão de contratos administrativos por falta de pagamento aos empregados e dá outras providências.
Justificativa: O principal objetivo da presente proposição é proteger os trabalhadores contratados por empresas que prestam serviços de forma terceirizada na Administração Pública. Nos últimos anos, algumas empresas contratadas, vem atrasando o pagamento de seus empregados de forma injustificável, já que a Administração Pública vem cumprindo rigorosamente os pagamentos destas prestadoras de serviço. Já foi noticiado várias vezes a situação de hospitais do Distrito Federal ficarem sem refeições para os pacientes e empregados das unidades devido à paralisação dos trabalhadores por não terem recebido seus pagamentos, o ticket alimentação e o auxílio transporte. A proposição também cria dispositivo a ser inserido nos contratos futuros e aditivos de prorrogação dos já existentes, cláusula prevendo a rescisão.
OBS: Com o veto dos artigos 1 e 2 a Lei perdeu praticamente toda a eficácia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve ser rescindido o contrato entre o Distrito Federal e a empresa de serviços terceirizados quando houver:
I – atraso, no pagamento dos salários dos empregados que prestam serviço ao Distrito Federal;
II – três atrasos, consecutivos ou não, por semestre no pagamento dos salários dos empregados que prestam serviço ao Distrito Federal.
Art. 2º Nos contratos futuros e nos termos aditivos de prorrogação dos contratos existentes, deve haver cláusula prevendo a rescisão de que trata o art. 1º.
Art. 3º Cabe à empresa contratada o ônus da prova pelo pagamento em dia dos salários dos empregados que prestam serviço ao Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
OBS: Com o veto dos artigos 1 e 2 a Lei perdeu praticamente toda a eficácia.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Cabe à empresa contratada o ônus da prova do pagamento em dia dos salários dos
empregados que prestam serviço ao Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 2023
Gabinete Chico Vigilante Câmara Legislativa
Praça Municipal Qd. 02 lt 5, SIG, Brasília-DF
CEP 70.794-904 Fone: 61 3348-8090
Cultura e Cidadania – Espaço Cultural
QNN 17 Conj. E Lt 4/6, Ceilândia Norte, CEP 72.215-085 Fone: 61 3048-2633
Impressão: NPG/CLDF