Pesquisar
Close this search box.

Artigo: OS TUCANOS E COXINHAS QUEREM UM 3º TURNO

  • Nosso País é interessante. Tem eleição, democracia, uns perdem e outros ganham.
  • Só que agora os que perderam as eleições presidenciais querem um 3º turno.
  • Para isso, resolveram “caçar” motivos para tentar “cassar” a Presidenta República.
  • Bastou o TCU dizer que houve descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal para o Sr. Aécio Neves se assanhar como líder do golpe.
  • Ora, confundir regras da Lei de Responsabilidade Fiscal com crime de responsabilidade é confundir “alhos com bugalhos”.
  • Perde-se no tempo da História do Direito o postulado segundo o qual “não há crime sem lei que o defina, nem pena sem prévia previsão legal”.
  • Isso está na nossa Constituição Federal de 1988, como já estava no nosso Código Penal de 1940, como já estava no Código Criminal do Império de 1830, na Constituição do Império de 1824…
  • Que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe operação de crédito entre a União e seus bancos oficiais é regra por demais sabida.
  • No caso analisado pelo TCU, sequer houve operação de crédito, que também está definida na Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • Contudo, ainda que houvesse o descumprimento da regra, seria necessário que isso estivesse tipificado como crime na Lei que trata dos crimes de responsabilidade do Presidente da República.
  • E a Lei dos Crimes Fiscais (Lei federal 10.028, de 19/10/2000), editada logo após a Lei de Responsabilidade Fiscal, não criminalizou esse descumprimento, nem no Código Penal, nem na Lei dos Crimes de Responsabilidade.
  • Essa Lei incluiu 8 novos tipos de crime contra a lei orçamentária. Nenhum deles sequer passa perto de criminalizar operação de crédito entre a União e seus bancos oficiais.
  • Falar em impeachment da Presidenta é golpe. Abaixo os golpistas.

Conclusão

Quem perdeu as eleições tem de se conformar com o resultado. E o fato de o País passar por um momento de “vacas magras” não dá a ninguém o direito de imputar crime à Presidenta da República, que está com as mãos limpas.

Brasília-DF, 20 de abril de 2015

Deputado CHICO VIGILANTE – PT/DF

Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT/DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2 – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3 – Realizar o estorno de verbas;

4 – Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;       (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;        (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;      ((Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;       (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;       (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.     (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)