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01-10-Apos-40-anos-da-criacao-do-FGTS-domesticos-obtem-direito-ao-beneficio

Após 40 anos da criação do FGTS, domésticos obtém direito ao benefício

O direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos empregados domésticos entra em vigor nesta quarta-feira (1º). A garantia é a última etapa de aplicação da legislação originada no Projeto de Emenda Constitucional que ficou conhecido como PEC das Domésticas.

A PEC concedeu aos empregados domésticos equiparação aos trabalhadores celetistas 62 anos após a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, pelo governo Getúlio Vargas, e quase 40 anos após a edição da Lei 5.107, que instituiu o fundo em 1966, durante o regime militar.

O direito ao FGTS para as demissões sem justa causa do trabalhador doméstico foi regulamentado pela lei complementar nº 150, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de junho, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff no dia anterior.

O temor patronal de que a medida fosse causar demissão em massa não se confirmou. “Não há demissão nenhuma; está tudo normal pois todos tiveram quatro meses (desde a edição da lei) para se preparar”, confirma o presidente do Sindicatos dos Trabalhadores Domésticos do Distrito Federal e Entorno, Antônio Ferreira Barros. Ele estima em 85 mil o número de profissionais no DF.

No Brasil, a estimativa é de 6,4 milhões de empregados, segundo dado de 2014 da ONG Instituto Doméstica Legal, sendo cerca de 20%, ou 1,3 milhão, com carteira assinada. “A grande expectativa mesmo é em relação ao novo formulário (único de recolhimento)”, disse Barros, lembrando que a novidade facilita a aplicação da lei.

Para Anderson Ribeiro, caseiro em Brasília, a novidade veio tarde para o trabalhador em casas de família. Como empregado celetista, ele já participara do Fundo. “É mais um direito: merece comemoração”, afirmou, sem saber ainda o que muda na prática para obter o benefício na nova condição.

A inclusão do FGTS representa um custo adicional de 8% ao empregador e deve ser pago até o dia 7 do mês seguinte ao fato gerador, com a introdução do Simples Doméstico (SD), o formulário citado pelo sindicalista.

O valor de recolhimento do FGTS relativo ao mês de outubro será pago em novembro e, assim, sucessivamente. O Anderson só precisa ter toda a documentação exigida pelo cadastro (ver abaixo) para que o empregador providencie o registro no portal e Social.

O dinheiro chegará a ele apenas no caso de demissão sem justa causa – exatamente como o celetista. Ou na aposentadoria e exceções previstas em lei.

Como o dia 7 de novembro será sábado, as regras do FGTS em vigor estabelecem a antecipação do pagamento ao primeiro dia útil anterior ao vencimento, no caso, dia 6, uma sexta-feira.

Com esse boleto único será possível recolher também o INSS (8% a 11% do empregador e 8% do empregado, parte que pode ser descontada no salário); 0,8%, do seguro contra acidentes de trabalho; e, 3,2%  relativos à rescisão contratual (a multa sobre o FGTS).

A carga tributária total carregada pelo SD é de 28% a 31% sobre o vencimento do trabalhador, dependendo do valor do salário. Para o salário mínimo (R$ 788,00), a incidência de 28% representará pagamento de R$ 220,64 mensais do Simples pelo patrão.

Esse novo documento único, providenciado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), consolida e simplifica o recolhimento dos vários tributos trabalhistas do empregado doméstico num único documento.

Para que o beneficiário passe a integrar o Fundo, o empregador deverá requerer a inscrição do empregado e cadastrá-lo no regime do FGTS no portal eSocial, do governo federal, segundo regras definidas pela Caixa Econômica Federal (CEF).

O recolhimento do imposto de renda (IR) na fonte também poderá fazer parte dos cálculos, mas somente no caso do salário superar R$ 1.903,98 por mês. Também nesse caso, o valor poderá ser descontado do salário.

O cadastro no site eSocial exige do empregador sua identificação e dados cadastrais como número do CPF, data de nascimento e recibos de entrega das duas últimas declarações do IR. Se não o tiver feito nos últimos dois anos, o empregador terá a alternativa de poder usar o número do título de eleitor.

O cadastramento do empregador resultará no fornecimento de código de acesso ao portal, com o qual poderá cadastrar o seu empregado.

Do empregado serão exigidos documentos e informações como número, série e origem (UF) da carteira de trabalho; número do NIS (NIT/PIS/Pasep); CPF; datas de nascimento, de admissão no emprego, da opção pelo FGTS; valor do salário mensal; escolaridade; raça/cor; endereço residencial; endereço do local de trabalho; telefone e um e¬mail para contato, se houver.

Fonte:  Márcio de Morais, da Agência PT de Notícias

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