Em edição extra, nesta quinta-feira (23/4), o Diário Oficial do DF traz a publicação da Lei 6.559, de 23 de abril de 2020, de minha autoria, que obriga o uso e fornecimento de máscaras, em ambientes de trabalho, por funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus. A Lei entrará em vigor no prazo de 72 horas desta publicação no DODF.
A publicação desta Lei é uma maneira que encontramos de fazer diminuir a contaminação das pessoas e de fazer com que esse vírus não se propague com a velocidade com a qual está circulando.
A Lei determina a obrigação de se utilizar máscaras de proteção, em ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Distrito Federal, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus.
Devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras de proteção somente os funcionários e colaboradores dos estabelecimentos industriais que realizem atendimento ao público.
Os estabelecimentos ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores: máscaras de proteção; locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento).
Será competência dos estabelecimentos citados a exigência e o incentivo do cumprimento desta Lei.
O não cumprimento desta legislação acarretará em multa, na forma definida em regulamento. Os recursos oriundos das multas serão destinados às ações de combate ao novo coronavírus.